Artigo 2 At
A atuação estatal fica incumbida de manter critérios de favorecimento do bem coletivo quando visar uma intervenção no setor privado, analisando serviços prestados e bens fornecidos, acontecendo assim o estabelecimento de uma visão ampla quanto à ação funcional de intervenção.
Um exemplo de transformação com a atuação do Estado é no regime contratual. No capitalismo, os valores determinantes que regem um bom contrato partem dos princípios de propriedade de bens de produção e liberdade contratual, porém, o Estado deve zelar pelo regime jurídico dos contratos. O que torna importante é o controle que configura a fundamentação da economia de mercado, visando a concordância entre as partes das relações contratuais e o exercício da atividade econômica.
O princípio da liberdade contratual é o livre arbítrio de contratar ou resignar e em liberdade do que compõe internamente os preceitos contratuais. O contrato em si, é nada mais que o acordo entre duas partes que se destinam à um caminho econômico em comum onde é estipulado coisa e preço.
O Estado mantém os regulamentos contratuais sob a normativa estabelecida na lei e também coage na padronização dos exercícios econômicos nos quais os contratos são feitos para realizar a determinada exploração, serviço ou fornecimento.
Não haverá a rígida aplicação da lei para não afetar o arbítrio dos agentes econômicos que almejam trabalhar em atividades pertinentes ao crescimento econômico e da circulação de capital e bens que serão gerados nas diversas atuações no mercado.