Sujeitos de Direito
Sujeito de direito
Conforme conceitua Carlos Mota Pinto: “Sujeitos de direito são os entes susceptíveis de serem titulares de direitos e obrigações, de serem titulares de relações jurídicas. São sujeitos de direitos as pessoas, singulares ou colectivas”.
Pessoas
O artigo 1º do Código Civil define que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Assim, toda pessoa (natural ou jurídica) será sujeito de direito, titular de direitos e obrigações.
Miguel Reale afirma que “Todo homem, mas tão-somente o homem, é capaz de direitos e obrigações”.
Pessoa natural
A pessoa natural (ou física) possui personalidade civil, a partir do seu nascimento.
Doutrina Orlando Gomes que: “Para ter direitos na ordem civil, todo homem é capaz, porque pessoa.” Acrescenta-se a doutrina de Miguel Reale, de que “Personalidade todos os homens têm, desde o nascimento. Para se reconhecer a personalidade não é mister indagar do sexo, da idade ou do discernimento mental”.
Capacidade e personalidade
A personalidade apresenta uma capacidade “in abstracto” de ser sujeito de direitos, que alguns doutrinadores denominam de capacidade de direito, significando a “aptidão para exercer direitos”.
Assim, existem duas ordem de capacidades, a capacidade de fato e a capacidade de direitos.
Capacidade de fato e capacidade de direito
Nos termos do artigo 1º, do Código civil, toda pessoa é capaz de direitos e deveres, portanto, toda pessoa possui capacidade de direito.
A capacidade de fato está atrelada à capacidade de direito, ou seja, “Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. (...) Pode-se ter capacidade de direito sem ter capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo