1 SUJEITOS DE DIREITO Aqueles que podem ter relações jurídicas e, portanto, direitos subjetivos. 1. Pessoa Física É o homem, cuja existência se inicia pelo nascimento com vida e a forma humana. Extingue-se a pessoa física com a morte do indivíduo. 1.1. Capacidade de Direito (jurídica de gozo) Aptidão do indivíduo para ser sujeito de direitos e obrigações Para ter completa capacidade teria a pessoa que ser: a. livre (status libertatis), b. ter cidadania romana (status civitatis); e c. ser independente do pátrio poder de alguém (status familiae). 1.1.1. Status Libertatis Para ter capacidade jurídica o indivíduo tinha que ser livre. Escravos não tinham direitos, nem privados nem públicos. Eram apenas objeto de relações jurídicas. Podia-se nascer escravo ou tornar-se escravo. Tornando-se escravo O indivíduo poderia tornar-se escravo por: a. aprisionamento em guerra, b. por disposições penais ou, c. até a Lei Licínia Sextia (século IV aC), poderia tornar-se escrava pelo nãopagamento de uma dívida. Pelo Ius civile antigo eram muitos os crimes pelos quais o indivíduo poderia pagar com a escravidão. Ex: se o cidadão não aceitasse o recrutamento ou fugisse da obrigação do censo. Escravo pelo nascimento Nascia escravo o filho de escrava. A situação do pai não era levada em conta. No direito clássico, nascia escravo o filho de escrava que estivesse nessa condição por época do parto. No direito pós-clássico, o filho nascia livre se a mãe houvesse sido livre em qualquer momento da gestação. Os escravos eram coisa (res) e, como tal, não possuiam personalidade. Quedavam-se sob o poder de seu senhor (dominica potestas). Dominica potestas compreende o a. direito de fruir (ius fruendi – direito de perceber os frutos e os produtos da coisa – o filho de mulher escrava era um produto), b. de ius utendi (direito de utilizar-se da coisa) e de c. ius abutendi (direito de dispor ou não dispor, de alienar etc).
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Pecúlio Os escravos não podiam contrair matrimônio, mas alguns senhores