Sufragio
Curso: Direito - 2° período
Disciplina: Teoria Geral do Estado
Grupo:
Andre Leonardo
Diego Eduardo
Leandro Torres
Ludmila Bifano
Nilo Junior
Titulo: Sufrágio
Noção do Sufrágio
E a manifestação do assentimento ou o não assentimento a uma proposição feita ao eleitor (aprovação ou desaprovação d certo assunto, quando a sociedade se apresenta por forma de democracia). E a forma do individuo participar da vida do Estado
Valor do Sufrágio
Dentre os três modos (a eleição, a hereditariedade e a força) de se eleger seus representantes, o sufrágio se mais o mais capaz e aceitável. E uma condição essencial da liberdade
Natureza jurídica do Sufrágio
Uns consideram um direito (Baseados na Soberania popular), outras correntes consideram uma função (Baseados no regime representativo, onde uns cabe a função de Governar, e a de outros designar pelo voto). Mais no entanto hoje, os legisladores defende que o voto e um direito e um dever. Levando em conta que direito sempre e um dever e função.
Sufrágio Restrito e Sufrágio Universal
Sufrágio restrito: Apesar das ideias igualitárias, baseadas no Contrato Social, nem todos no início tiveram o direito de voto. Baseando-se na ideia que o Estado deve ser dirigido pelos mais capazes. Já o Sufrágio Universal, não restringe o voto por nenhum motivo, seja ele por nascimento ou por fortuna.
Distritos Uninominais e escrutínio de lista
Mediante a dificuldade de votar trezentos ou mais representantes, dividiram o Estado, em pequenos distritos, onde um deputado seria eleito de modo a facilitar a eleição. Aos poucos esse sistema foi substituído por de Lista, levando em conta o numero da população e as dimensões dos mesmos.
A representação das minorias
Acontece quando os cidadãos não elegem nenhum candidato, e o numero de vagas disponíveis para o cargo publico deve ser preenchida. Seja no sistema de voto cumulativo ou de voto limitado.
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