Sufragio
Uma das espécies dos direitos políticos é o Direito de Sufrágio, que consiste no direito de escolher representantes por meio de voto. O direito de sufrágio (direito de escolha) é a essência do direito político. Apresenta-se em dois aspectos: - capacidade eleitoral ativa (direito de votar em eleições, plebiscitos e referendos – alistabilidade); - capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado – elegibilidade).
“O sufrágio é universal e será exercido pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos, nos termos estabelecidos em Lei.”
A Constituição dá ao sufrágio e ao voto sentidos diferentes, especialmente no seu art.14, por onde se vê que o sufrágio é universal e o voto é direto, secreto e tem valor igual. É válido ressaltar que o direito de sufrágio abrange o direito de voto.
O sufrágio pode ser universal ou restrito. Universal quando o direito de votar é concedido, indistintamente, a todos os nacionais. Será restrito (qualificativo) quando o direito de voto é concedido em virtude da presença de determinadas condições especiais possuídas por alguns nacionais; esse poderá ser censitário, quando o nacional tiver que preencher qualificação econômica, ou capacitário, quando necessitar apresentar alguma característica especial.
“Não há sufrágio completamente universal.”
A rigor todo sufrágio é restrito. A distinção que se estabelece entre sufrágio universal e sufrágio restrito, é relativa. Ambos comportam restrições: o sufrágio restrito em maior grau; o sufrágio universal em menor grau.
“Considera-se universal o sufrágio quando se outorga o direito de votar a todos os nacionais de um país, sem restrições derivadas de condições de nascimento, de fortuna ou de capacidade especial
O voto pode ser:
- Universal – extensivo