Sobre cartorio

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Doutrina & Legislação sobre Registro e Notificação

1) O efeito do registro é a oponibilidade ativa e a inoponobilidade passiva, em relação a todas as pessoas, na medida em que sejam submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 252).

2) O registro não prova a obrigação convencional em si mais do que o próprio instrumento ao qual se refere. Comprova, quanto a todos os terceiros, que existe. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 248).

3) Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que , também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (art. 148, Lei n° 6.015/73).

Nesse último caso, assevera a Lei que nenhuma procuração em língua estrangeira pode produzir efeito no Brasil se não estiver regularmente traduzida e registrada (art. 148). (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 292).

4) Documento estrangeiro: Se for para os efeitos do art. 129, n°. 6°, da Lei 6.015/73, devem estar acompanhados da respectiva tradução. Documento estrangeiro, mesmo escrito em português, também é registrável, na forma do inciso 6°.

5) A juntada de documento em língua estrangeira a autos judiciais é permitida se acompanhada de tradução. Diz o art. 224, do Código Civil, que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.” O art. 157 do CPC exige que a tradução seja firmada por tradutor juramentado.

6) No Serviço de Registro de Imóveis: “Somente são admitidos no registro atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público,

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