Sufragio
Sufrágio universal, nada mais e que a extensão do direito de votar a toda população de um estado, independente da sua raça, sexo, religião ou condição social. Este previsto na constituição no art. 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e nos termos da lei.
Mas nem sempre foi assim, por exemplo, no Brasil durante todo o período monárquico (previsto na constituição de 1824) o voto era censitário, onde o direito de voto, só era concedido àqueles cidadãos que possuíam certos critérios que comprovassem uma situação financeira satisfatória. Desse modo a população era dividida em ativos-que pagavam impostos – e passivos que tinham uma renda baixa, onde apenas os ativos tinham direito de votar.
Entretanto com a republica, essa constituição foi abolida pela constituição de 1891. Outro fato importante que devemos lembrar, e que nem sempre as mulheres puderam votara instituição do voto feminino só se deu a partir de uma reforma no código eleitoral, com a assinatura do decreto lei 21.076, de 24 de fevereiro de 1946, onde o voto feminino passou a ser obrigatório para todos os brasileiros a partir de 18 anos que se alistassem na forma da lei.
Devemos lembrar que todas estas conquistas estão solidificadas como “clausulas pétreas” que estão contidas no parágrafo 4ºdo art. 60 da carta magna.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.” Portanto não podem ser modificadas nem discutidas.
Bibliografia http://www.conteudojuridico.com.br/artigo, sufragio-universal-e-voto, 43293. HTML.
http://guiadoestudante.abril.com.br/aventuras-historia/sufragio-universal-eleicoes-436279.shtml.