Sucessão tributária
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. A sucessão tributária aqui tratada cuida da responsabilização do sucessor pelo passivo fiscal decorrente da atividade empresarial do sucedido, abrangendo débitos federais, estaduais e municipais relativos às competências ocorridas até a data da aquisição. Para sua caracterização, é necessária a concorrência de dois elementos: a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional; e a continuação da mesma atividade empresarial pelo sucessor. A sucessão por aquisição de estabelecimento comercial exige a transferência de imóvel do sucedido ao sucessor, não sendo suficiente,