Direito tributário
DIREITO TRIBUTÁRIO
5º PERÍODO
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
LUCAS MULLER DE CASTRO VAZ
RIO DE JANEIRO - 2012
Responsabilidade Tributária
A responsabilidade tributária está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II (Obrigação Tributária), do Código Tributário Nacional (CTN).
Ao se falar em Responsabilidade Tributária é importante citarmos alguns conceitos importantes advindos do Direito Tributário. Ele define quem é responsável pelo pagamento do tributo e os dois sentidos que essa responsabilidade pode ter, um amplo e um restrito. No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo). No sentido restrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária.
É importante ressaltar que há alguns tipos de Responsabilidade Tributária. São estas: Responsabilidade por Substituição Tributária Progressiva, Responsabilidade por Substituição Tributária Regressiva, Responsabilidade Tributária por Transferência, na Modalidade de Sucessão, Responsabilidade por Infrações, Responsabilidade Solidária e a Responsabilidade Pessoal.
No primeiro modelo a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Em regra, esse tipo de substituição envolve impostos sobre a produção e a circulação, ou seja, impostos plurifásicos que incidem sobre várias operações dentro de uma cadeia econômica. Mas pode, também, ser aplicado em outras espécies de tributos.
No modelo de Substituição Tributária Regressiva, se opera após a ocorrência do fato gerador, não provocando, assim,