Responsabilidade Tributária por Sucessão
Primeiramente, cumpre salientar que os Tribunais tendem a enxergar a configuração da Sucessão Tributária como uma questão fática, a ser analisada pelos Juízes de Primeira Instância ou Tribunais de Segunda Instância.
Em outras palavras, isso significa dizer que, uma vez que o Juiz ou Tribunal a quo vislumbre a (in)ocorrência de Sucessão Tributária, conforme arcabouço fático juntado ao Processo, o STJ e o STF se recusam a promover o reentendimento da questão.
Dito isso, cumpre relatar que a maior parte dos julgados encontrados se voltaram para o sentido de que o arrendamento do estabelecimento mercantil, junto a outros fatores como a utilização do fundo do patrimônio; ou utilização da mesma clientela, são capazes de configurar a Sucessão Tributária.
Nada obstante, encontrei algumas posições interessantes defendendo que o mero arrendamento do estabelecimento mercantil não seria capaz de configurar a Sucessão Tributária, uma vez que não implica na “aquisição” do mesmo.
De fato, o artigo 133 do CTN, que dispõe sobre a Sucessão Tributária dispõe que:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (grifos meus)
Vê-se, portanto, que o tipo de operação que gera a sucessão tributária, é a aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento profissional, comercial ou industrial.
A expressão é clara no sentido de exigir a existência de um contrato de compra e venda e não uma cessão temporária de direitos correspondentes à