Contabilidade societaria
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é quem tem o dever de pagar o tributo ou penalidade pecuniária (art. 121 do CTN). Normalmente, esse sujeito passivo é o contribuinte (devedor direto ou sujeito passivo direto), posto que é ele quem pratica fato gerador da obrigação tributária (art. 121, parágrafo único,inciso I).
Nada obstante, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo pagamento do tributo a uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação (art. 128 do CTN). Nesse caso, o devedor é conhecido como responsável (devedor indireto ou sujeito passivo indireto), uma vez que, não sendo contribuinte, por não ter diretamente praticado o fato gerador, sua obrigação decorre de expressa disposição legal (art. 121, parágrafo único, inciso II).É, por exemplo, contribuinte aquele que, sendo proprietário de um automóvel, tem, ele próprio, o dever de pagar o IPVA, e não outra pessoa. Já como exemplo de responsável tributário, citamos a determinação legal para que o empregador se responsabilize pelo recolhimento mensal, na fonte, do imposto de renda de seus empregados. Não obstante o praticante do fato gerador (recebimento de renda) ser o empregado, a lei estabelece que o responsável pelo recolhimento do tributo é um terceiro vinculado ao fato gerador, no caso, o empregador. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Isto quer dizer que a Fazenda Pública não levará em consideração qualquer contrato ou acordo informando outro sujeito passivo que não o contribuinte ou o responsável legal. Exemplo disto são os contratos de locação nos quais o