sucessão testamentária
No presente trabalho discorreremos sobre a origem da sucessão testamentária, bem como acerca das disposições legais e doutrinárias que regulamentam testamentos, codicilos e legados. Ficando nítido no presente estudo que a lei, na sucessão testamentária, permite que o testador, fazendo uso do testamento e das outras formas de disposição post mortem da vontade, elabore regras hereditárias próprias, porém tal direito encontra limites no texto legal.
2 - SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Na definição do MODESTINO, testamento é a justa manifestação de nossa vontade sobre aquilo que queremos que se faça depois da morte. Por outro lado, ULPIANO assevera: testamentum est mentis nostrae justa contestatio, in id sollemniter facta, ut post mortem nostram valeat, em bom português: testamento é a manifestação de última vontade, feita de forma solene, para valer depois da morte. Estes conceitos, embora sintéticos, atingem de forma certeira a essência do instituto, ao esclarecer que é o meio pelo qual o hereditando pretende disciplinar o rumo das relações que o envolve e a terceiros.
Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade, revestido da solenidade requerida por lei, prevalecendo as disposições normativas naquilo que for ius cogens, bem como no que for omisso o testamento.
São normas reguladoras:
a) Lei vigente no momento da facção testamentária, que regula a capacidade testamentária ativa e a forma extrínseca do ato de última vontade;
b) Lei que vigora ao tempo da abertura da sucessão, que rege a capacidade testamentária passiva e a eficácia jurídica do conteúdo das disposições testamentárias e das doações propter nuptias.
São restrições a proibição de dispor de mais da metade de seus bens, havendo herdeiros necessários, exceto de forem deserdados ou excluídos da sucessão por indignidade; de fazer pactos sucessórios e doações causa mortis.
Testamento é o ato