Substituição tributaria caixa d'agua
INSTITUTO SUPERIOR TUPY
CURSO BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENFASE NO PRODUTO CAIXA D’ÁGUA COM CAPACIDADE DE ATÉ 4.000 LITROS
Bruna Souza Santos
Gilvânia Drefahl
Julimeiry Cristina Gomes
Paola Sarmento de Araujo
Silvana Garcias
CIC – 341 Prof.ª Simone
JOINVILLE – SC
NOV/2013
INTRODUÇÃO
Intencionamos, neste trabalho, apresentar considerações gerais sobre o sistema de substituição tributaria, sem, entretanto, pretender aprofundá-las em um questionamento jurídico, e sim os procedimentos técnicos demostrando na pratica os cálculos e finalidade desse tributo. O Brasil é um dos países com maior carga tributária do mundo - e também com uma das mais complexas estruturas de arrecadação de impostos, tanto federais, quanto estaduais e municipais. Ao abrir novos negócios ou diversificar os já existentes, os empreendedores devem ficar atentos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), cuja alíquota varia de produto para produto e de Estado para Estado. Como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas, os Estados criaram, entre as décadas de 70 e 80, a regra da Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Em 1993, essa norma passou a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação.
1. CONCEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º. É a atribuição, por força de lei, o determinado contribuinte do ICMS, da responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo devido pelo substituído/substituto.
Na substituição, o legislador determina que se antecipe o recolhimento do tributo cuja incidência se processa em operação subseqüente à que está se realizando (art. 128 CTN). Para um melhor entendimento, podemos dizer que