Substituição Tributária
A Substituição Tributária foi criada antes da atual Constituição Federal por meio de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais, após muitos questionamentos sobre sua legimitidade esta passou a ser prevista na Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.
A importância da Substituição Tributaria é muito grande, pois em face de sua eficiência tributaria ela fez com que a evasão fiscal diminuísse, facilitando também a fiscalização
2. Conceito
É o regime pelo qual a responsabilidade de recolhimento de ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviço é pago por outro contribuinte. Divide-se em três tipos: operações anteriores, operações subsequentes e operações concomitantes.
2.1. Operações anteriores: nesta forma de ST a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento de ICMS em relação as operações anteriores, o chamado diferimento do lançamento de imposto, ou seja, existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do imposto a um terceiro.
2.2. Operações subsequentes: nesta forma de ST a legislação atribui normalmente ao primeiro contribuinte da cadeia de comercialização a responsabilidade pelo pagamento do imposto até o momento em que ele chega ao consumidor final, o cálculo do imposto é feito por meio de parâmetros estipulados pelas secretarias da fazenda, sendo este o método mais utilizado para ST, já que no inicio da cadeia normalmente temos menos contribuintes e a fiscalização se torna mais fácil, diminuindo a evasão fiscal.
2.3. Operações concomitantes: caracterizam-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esta realizando a prestação de serviço, normalmente é bastante utilizada no serviço de transporte de cargas.
3. Modalidades de