Substituição Tributaria
Conceito
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte. A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Convênios e Protocolos
Existem convênios e protocolos entre os estados para que haja a antecipação do pagamento na venda de alguns produtos. Isso é chamado de Substituição Tributária do ICMS e conhecido como “ICMS-ST”.
Convênios
Convênio são acordos entre os Estados Membros e se dá quando é homologado por todos e a todos ele tem a mesma validade..
A lei complementar 24/75 dispõe sobre o convênio e suas regras e em seu artigo 2º determina que deverão ser celebrados de acordo com a decisão unânime dos Estados representados. Protocolos
São acordos apenas entre alguns Estados desde que não interfiram em outros. Os Protocolos ICMS estabelecem para os contribuintes sediados nos Estados signatários a obrigação pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando promoverem a remessa de mercadoria listada naqueles Protocolos.
Desta forma, o contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, que promover a remessa de mercadoria para destinatários estabelecidos nos Estados signatários, deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido a título de substituição