SUBSTITUIÇÃO CURATELA
Acerca do instituto da curatela, dispõe o art. 1.767 do Código Civil:
Art. 1.767 – Estão sujeitos à curatela:
I- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para atos da vida civil;
II- Aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III- Os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV- Os excepcionais sem o completo desenvolvimento mental; V- os pródigos.
No caso em tela, o interditando consente que outra pessoa fique com o seu cartão de conta bancária e utilize toda a sua aposentadoria, deixando a si mesmo numa situação de escassez de recursos financeiros, com dificuldades para atender necessidades básicas, como alimentação e vestuário. É evidente que uma pessoa que age dessa maneira, sujeitando-se a viver da ajuda de uma filha que ganha um salário mínimo, quando possui uma aposentadoria de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), não tem condições de administrar seus bens, devendo ser considerado como pródigo, a fim de que seja interditado e possa viver dignamente, sujeitando o seu patrimônio à administração de um curador.
Na clássica lição de CLÓVIS BEVILÁQUA pródigo “é aquele que, desordenadamente, gasta e destrói a sua fazenda, reduzindo-se à miséria por sua culpa.” (apud Miguel
Maria Serpa Lopes. Curso de direito civil. 7ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
1989, v. 1, p. 276).
Os limites da interdição do pródigo são estabelecidos pelo art. 1.782 do Código Civil, que estatui o seguinte:
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem