Curatela e tutela
Funções, obrigações, deveres, poderes do curador em relação ao curatelado e à administração dos bens deste. Curatela é o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas de maioridade judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as consequências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, entre outros). O curador é o adulto capaz, que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Cabe a ele reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições. Caso curatelado cometa algum ato que cause dano à terceiro o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo. Porém, se o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do curatelado, desde que existente. Destaca-se a possibilidade do curador reaver do curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro. A imputação de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência. Podem ser curadores os pais, o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público pode pedir a curatela de um adulto considerado juridicamente incapaz. O curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência. Além