NOÇÕES DE CURATELA
De começo, a Curatela está prevista em nosso ordenamento jurídico nos artigos 1767 á 1783 do Código Civil, o qual visa dar segurança e proteger pessoas com necessidades especiais, uma vez que as mesmas não contêm discernimento ou percepção necessária para os atos da vida civil, isto é, as pessoas juridicamente incapazes.
Incapacidade civil é definida segundo CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA como: Toda pessoa tem a capacidade de direito, mas nem toda pessoa tem a capacidade de fato. Capacidade de fato vem da disposição do indivíduo de exercer seus direitos por si só, o qual resulta de seu bom desenvolvimento físico, mental e emocional, o que o capacita a manifestar sua vontade de forma clara e livre.
Segundo o nosso Código Civil, em seu artigo 3º e 4º, são ditos juridicamente incapazes:
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los:
I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Sendo assim, a pessoa que devido à falta de discernimento não possui capacidade de fato, se torna inapta a exercer os atos de sua vida civil, uma vez que sua real condição a impede de manifestar sua vontade de forma livre, sendo evidenciada assim sua incapacidade. Assim, seja qual for o estado do procedimento ou rito processual, confere que seja nomeado um representante legal, pois a pessoa relativamente ou absolutamente incapaz não dispõe de legitimidade e discernimento necessário para a