Substituiçao processual- direito do trabalho
Fonte: TST - Tribunal Superior do TrabalhoO Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, ontem (25/09/2003), a revogação do Enunciado nº 310 do TST, que estabelecia restrições à atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados. Com a extinção da súmula, em vigor desde abril de 1993, o TST passa a ter liberdade para deliberar sobre os casos em que as entidades sindicais ingressam em juízo com ações de interesse das suas respectivas categorias, o que corresponde à chamada substituição processual. O tema é considerado como uma das questões jurídicas mais relevantes da atualidade do Judiciário brasileiro e está ligado à interpretação do dispositivo constitucional que atribui às entidades sindicais "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas" (artigo 8º, III). Apesar da redação prevista no texto constitucional, o TST negava de forma peremptória a auto-aplicabilidade da norma, ou seja, o dispositivo da Constituição não possuiria eficácia imediata (desde sua promulgação em 1988) e a substituição processual pelos sindicatos dependeria de uma legislação específica a ser definida pelo Congresso Nacional. "O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, não assegura a substituição processual pelo sindicato", afirmava a súmula revogada. A impossibilidade de aplicação automática da norma constitucional, segundo o enunciado revogado pelo TST, só encontrava exceção no texto da Lei nº 8.073/90, que autoriza a substituição processual em uma circunstância específica: em demandas judiciais que visem à satisfação de reajustes salariais específicos, resultantes de disposição prevista em lei de política salarial. Nesta hipótese, o sindicato atuaria em nome de todos os integrantes de determinada categoria profissional. A discussão do Pleno do TST sobre o Enunciado nº