Substitui o processual

748 palavras 3 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Faculdade Mineira de Direito
Disciplina Processo do Trabalho

Laura Firmino Azevedo

PROCESSO DO TRABALHO

Belo Horizonte
2015

Laura Firmino Azevedo

Questão 1) Conceito de Substituição Processual.

Resposta: A substituição processual, se dá a medida que a lei confere legitimidade a alguém para que esta pessoa atue em nome próprio, em defesa de direito de outrem. De acordo com o disposto no Art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”. Conforme aponta José Frederico Marques, prevê-se aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio.
O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei.
E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio.

Questão 2) Distinção entre substituição processual e a representação processual.

Resposta: A substituição processual não se confunde com a representação, eis que o representante atua em nome do representado, ou seja, atua em nome alheio na defesa do direito alheio. E a substituição processual é a representação em nome próprio de direito alheio.

Questão 3) Quem exerce a substituição no processo do trabalho?

Resposta: Podem ser destacadas como exemplos de substituição processual as seguintes hipóteses:
O terceiro que promove ação de consignação em pagamento (art. 890, caput, do CPC);

O gestor de negócios, que atua em juízo na defesa dos interesses do gerido (art. 861, do CC);

A seguradora líder do co-seguro, em relação às demais seguradoras (art. 761, do CC);

“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas”, nos termos do art. 81, do Código de Defesa do

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