Substitui o processual
Faculdade Mineira de Direito
Disciplina Processo do Trabalho
Laura Firmino Azevedo
PROCESSO DO TRABALHO
Belo Horizonte
2015
Laura Firmino Azevedo
Questão 1) Conceito de Substituição Processual.
Resposta: A substituição processual, se dá a medida que a lei confere legitimidade a alguém para que esta pessoa atue em nome próprio, em defesa de direito de outrem. De acordo com o disposto no Art. 6º do CPC: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.”. Conforme aponta José Frederico Marques, prevê-se aí, a chamada substituição processual, a qual ocorre justamente quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio.
O substituto processual é parte no processo, tendo, assim, o direito de ação ou o de defesa. Ele atua no próprio interesse, tanto que age em nome próprio, como diz a lei.
E isto em virtude da relação entre o direito alheio e o direito do substituto: por intermédio do direito do substituído é que o substituto satisfaz direito próprio.
Questão 2) Distinção entre substituição processual e a representação processual.
Resposta: A substituição processual não se confunde com a representação, eis que o representante atua em nome do representado, ou seja, atua em nome alheio na defesa do direito alheio. E a substituição processual é a representação em nome próprio de direito alheio.
Questão 3) Quem exerce a substituição no processo do trabalho?
Resposta: Podem ser destacadas como exemplos de substituição processual as seguintes hipóteses:
O terceiro que promove ação de consignação em pagamento (art. 890, caput, do CPC);
O gestor de negócios, que atua em juízo na defesa dos interesses do gerido (art. 861, do CC);
A seguradora líder do co-seguro, em relação às demais seguradoras (art. 761, do CC);
“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas”, nos termos do art. 81, do Código de Defesa do