Jurisdição, processo e ação
CURSO: BACHAREL EM DIREITO
RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI
JURISDIÇÃO, PROCESSO E AÇÃO.
Belém-Pa,
03 de junho de 2013
RONALDO COSME TEIXEIRA VALEZI
JURISDIÇÃO, PROCESSO E AÇÃO
Dissertação submetida à FACI – Faculdade Ideal, como parte dos requisitos para obtenção de nota referente a 1ª Bimestral na matéria Direito Processual Civil I.
Belém – PA
2013
A ciência Processo Civil é formada por 3 institutos fundamentais, que unidos traçam as diretrizes do Direito Processual Civil. São eles: jurisdição, processo e ação. Para muitos processualistas a jurisdição é o ato mais importante entre todos os institutos. A palavra jurisdição tem sua origem na composição de duas palavras, juris (direito) e dictio (ação de dizer), logo, jurisdição é o ato de “dizer o direito”. O Estado tem o monopólio da função jurisdicional, através do Poder Judiciário, ele aplica a lei a um caso concreto, dando ao jurisdicionado uma solução para um conflito. A função jurisdicional caracteriza-se, essencialmente, por 4 fatores: unidade, secundariedade, imparcialidade e substitutividade. Tais características definem essa função, além de diferenciá-la das demais que o Estado possui. Quando se fala em unidade se pretende dizer que a jurisdição é uma, portanto não se subdivide. Cabe, exclusivamente ao Poder Judiciário, por meio dos juízes monocráticos ou em órgãos colegiados, a função jurisdicional. A característica da secundariedade, se pretende dizer que as relações devem ocorrer independentemente da ação jurisdicional. Logo, esta só será atribuída, quando houver um litígio e for acionada para dirimi-lo. Por este motivo diz-se que a jurisdição é secundária. A imparcialidade se faz presente em todos os julgamentos dentro do Poder Judiciário, todas as vezes que um juiz aplica a tutela jurisdicional este não tem interesse algum na solução que é dada ao processo. A jurisdição é atividade equidistante e desinteressada do conflito. Outro