Jurisdição, ação e processo

2600 palavras 11 páginas
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CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROFESSORA:xxxxxxxxxxxxxx

ALUNO: xxxxxxxxxxxxxxxxx

BLUMENAU ABRIL/2011

Conceito de Jurisdição

A função de compor os litígios, de declarar e realizar o direito dá-se o nome de jurisdição. Partindo-se de uma visão clássica, a jurisdição pode ser visualizada sob três enfoques distintos: com poder, portanto emana da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirigir os conflitos; como função, porque constitui obrigação do Estado prestar a tutela jurisdicional quando chamando; finalmente, como atividade, uma vez que a jurisdição atua por meio de uma seqüência de atos processuais.

Jurisdição, portanto é o poder, a função e a atividade exercida e desenvolvida respectivamente, por órgãos estatais previstos em lei com a finalidade de tutelar direitos individuais ou coletivos. Uma vez provocada, atua no sentido de, em caráter definitivo compor litígios ou simplesmente realizar direitos matérias previamente acertados, o que inclui a função de acautelar os direitos a serem definidos ou realizados, substituindo, para tanto, a vontade das pessoas ou entes envolvidos no conflito.

Características da jurisdição

Unidade - a jurisdição é função exclusiva do poder judiciário, por intermédio de seus juízes. Os quais decidem sozinhos ou em colegiados, daí por que se diz que ela é una; A jurisdição somente será poder do Estado ou seja é uma função monopolizada dos Juizes os quais integram uma magistratura nacional.

Substitutividade - O Estado, ao exercer a função jurisdicional, está praticando uma atividade que anteriormente não lhe cabia, a defesa de interesses juridicamente relevantes. Ao agir assim, o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada e autotutela; como o Estado é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição estará ele

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