Jurisdição, ação e processo
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROFESSORA:xxxxxxxxxxxxxx
ALUNO: xxxxxxxxxxxxxxxxx
BLUMENAU ABRIL/2011
Conceito de Jurisdição
A função de compor os litígios, de declarar e realizar o direito dá-se o nome de jurisdição. Partindo-se de uma visão clássica, a jurisdição pode ser visualizada sob três enfoques distintos: com poder, portanto emana da soberania do Estado, que assumiu o monopólio de dirigir os conflitos; como função, porque constitui obrigação do Estado prestar a tutela jurisdicional quando chamando; finalmente, como atividade, uma vez que a jurisdição atua por meio de uma seqüência de atos processuais.
Jurisdição, portanto é o poder, a função e a atividade exercida e desenvolvida respectivamente, por órgãos estatais previstos em lei com a finalidade de tutelar direitos individuais ou coletivos. Uma vez provocada, atua no sentido de, em caráter definitivo compor litígios ou simplesmente realizar direitos matérias previamente acertados, o que inclui a função de acautelar os direitos a serem definidos ou realizados, substituindo, para tanto, a vontade das pessoas ou entes envolvidos no conflito.
Características da jurisdição
Unidade - a jurisdição é função exclusiva do poder judiciário, por intermédio de seus juízes. Os quais decidem sozinhos ou em colegiados, daí por que se diz que ela é una; A jurisdição somente será poder do Estado ou seja é uma função monopolizada dos Juizes os quais integram uma magistratura nacional.
Substitutividade - O Estado, ao exercer a função jurisdicional, está praticando uma atividade que anteriormente não lhe cabia, a defesa de interesses juridicamente relevantes. Ao agir assim, o Estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada e autotutela; como o Estado é um terceiro estranho ao conflito, ao exercer a jurisdição estará ele