AÇÃO, JURISDIÇÃO E PROCESSO EM LIEBMAN
Na presente resenha acerca de estudos sobre a Ação, Jurisdição e Processo em Liebman, opta-se por expor primeiro sua teoria da Ação, eis que segundo o mesmo ação é: “o direito subjetivo sobre o qual está construído todo o sistema de processo”. Posteriormente tratar-se-á da Jurisdição, a qual incube a tarefa de “garantir a eficácia prática do ordenamento jurídico” . E, por fim, do Processo, ao qual o Autor empresta a função de instrumento da Jurisdição, traduzido na atividade que permitirá em concreto a função jurisdicional .
1. Ação segundo Liebman
Para Liebman, ação seria o direito subjetivo ao processo de todos que são titulares de um direito ou interesse legítimo que, com referência a uma situação determinada e concreta, visa obter um pronunciamento (Jurisdição) sobre essa demanda, para que ela seja julgada procedente ou improcedente – sendo com isso concedida ou negada a tutela pretendida.
Extrai-se que a ação deve guardar relação com uma situação concreta, decorrente de uma alegada lesão a direito ou a interesse legitimo do seu titular, identificando-se por três elementos: os sujeitos (autor e réu), a causa de pedir (direito ou relação jurídica como fundamento) e o pedido (provimento judicial para a tutela do direito lesado ou ameaçado). Liebman faz distinção entre o direito subjetivo material e o direito de ação, eis que: o primeiro seria uma prestação da parte contrária, podendo ter natureza pública ou privada, enquanto o segundo visa provocar uma atividade do órgão judiciário e dirige-se, sempre, contra o Estado, com natureza pública.
A teoria do autor, a princípio, aproxima-se da teoria da ação como direito autônomo e abstrato posto não exigir a procedência da pretensão para reconhecimento do direito e sim o provimento de mérito. Afastar-se-ia assim da teoria da ação como direito concreto, que exige uma sentença favorável ao autor, contudo, sua teoria possui pontos de aderência com esta.
Liebman