Jurisdição
Processual Civil
Tópicos de Direito Empresarial
Introdução
Este artigo busca facilitar o entendimento distintos sobre institutos que são a base estrutural do processo, afastando portanto confusões terminológicas que foram geradas ainda quando das teorias da ação, demonstrando que esta como um verdadeiro direito constitucional é sempre procedente, para finalmente, tratar do processo como um instrumento utilizado pelo Estado para exercer a jurisdição.
Objetivo
●●Aprender a distinção entre ação, jurisdição e processo com performance histórica.
●●Entender as correntes doutrinárias que abarcam a matéria de forma que o discente possa assimilar a estrutura de um processo como um todo.
Tópicos Abordados
●●Jurisdição;
●●Ação
●●Processo.
Da Trilogia Processual
2
Tópicos de Direito Empresarial
Jurisdição
Glossário
O conceito mais adotado, no direito brasileiro, é a junção dos conceitos realizados por Chiovenda e Carnellutt, a saber: “Jurisdição é a função estatal que tem por objetivo a declaração e ou atuação da vontade concreta da lei resolvendo a lide”.
O Estado só presta jurisdição quando provocado mediante o exercício do direito de ação: é a regra.
Esta característica é tão importante que foi alçada à condição de princípio: da inércia ou da demanda
– art. 2º do CPC.
Todavia, por exceção a regra, o Estado exerce a jurisdição de ofício, ou seja, sem provocação da parte interessada, nas seguintes hipóteses: abertura de inventário – art. 989 CPC; exibição de testamento – art.
1.129 CPC; arrecadação de bens de herança jacente – art. 1.142 CPC; Art. 1.142.
Todavia, por exceção a regra, o Estado exerce a jurisdição de ofício, ou seja, sem provocação da parte interessada, nas seguintes hipóteses: abertura de inventário – art. 989 CPC; exibição de testamento – art.
1.129 CPC; arrecadação de bens de herança jacente – art. 1.142 CPC; Art. 1.142.
Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança,