Teoria Eclética
O direito de ação é uma situação jurídica constitucional que confere ao seu titular um direito a um processo devido, em que se respeitem todas as garantias processuais (contraditório juiz natural, proibição de utilização de prova ilícita etc.). Trata-se de um direito fundamental de conteúdo amplo e complexo. Para compreender o direito constitucional da ação e a aplicação da teoria de Liebman nesse caso, deve-se fazer a seguinte verificação:
A teoria concreta da ação sustenta-se na ideia de ação como direito concreto, ou seja, cabível somente a quem tem razão, onde o direito está relacionado com a ideia de se obter uma sentença favorável.
A teoria abstrata, por sua vez, separa direito de ação de direito material e define ação como direito ao pronunciamento jurisdicional e independente do conteúdo (direito de ação é visto como igual ao direito de petição).
Teoria Eclética
Essa teoria, proposta por Liebman, assim denominada por possuir caracteres tanto da teoria concreta quando da teoria abstrata, considera a ação um direito autônomo que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois dirigida a atuar no processo (LIEBMAN, 1950, p. 55).
Segundo o autor a ação "se refere a uma fattispecie determinada e exatamente individuada, e é o direito a obter que o juiz proveja ao seu respeito, formulando (ou atuando) a regra jurídica especial que a governa. Ela é por isso condicionada a alguns requisitos (que devem verificar-se caso por caso em via preliminar), vale dizer ao interesse de agir, que é o interesse do autor a obter o provimento demandado; à legitimidade de agir, que é a