Teoria Ecl tica de Sailleilles a doutrina jur dica no Brasil
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Teoria Eclética de Sailleilles a doutrina jurídica no BrasilASPECTOS GERAIS DA TEORIA ECLÉTICA
Inicialmente, faz-se necessário compreender que a Teoria Eclética relaciona-se intimamente ao estágio de evolução do Direito Processual da época de sua elaboração.Liebman desenvolveu suas teses em uma atmosfera de transição entre as fases autonomista e instrumentalista do desenvolvimento histórico da ciência do processo, momento em que se passava a entender o Direito Processual de acordo com os resultados práticos por ele produzidos no campo dos direitos materiais (CINTRA; DINAMARCO; GRINOVER, 2012, p. 52). Superava-se, nesse período, a noção de completa separação e independência entre os ramos processual e substancial, dominante até meados do século XX, com a introdução da ideia de que o processo e os institutos a ele correlatos possuem natureza instrumental, isto é, de realização e concretização do direito material.
A Teoria Eclética é uma clara demonstração das tendências desse momento histórico. Mesmo reconhecendo o caráter autônomo e (relativamente) abstrato do direito de ação, Liebman postulou a necessidade de que tal direito dialogasse, de alguma forma, com a esfera material. Suas teses, em verdade, representam a inclinação da doutrina processualista de sua época em direção à relativa aproximação entre os planos processual e substancial. Afinal, como bem anota Carreira Alvim (1997, p. 120), toda a formulação teórica das condições da ação tem por fundamento a noção de que o processo se desenvolve a partir de um caso concreto e, portanto, deve ser compreendido com base neste, e não de forma completamente isolada.
Feitas essas considerações iniciais, impende ressaltar que Liebman identifica, a princípio, um direito constitucional de provocar a atuação do Estado-juiz para tutelar os direitos e interesses jurídicos garantidos pelo ordenamento positivo. A Constituição Italiana, que lhe serviu de modelo de estudo, positiva essa possibilidade em seu art. 24, de