Noções preliminares de jurisdição, ação e processo
2. Relações do Direito Processual com outros ramos do Direito.
3. Finalidade do Direito Processual Civil, Penal e do Trabalho.
4. Leis processuais: sua natureza e aplicação no tempo e no espaço.
TEORIA GERAL DO PROCESSO
1 – Introdução
De início, pode ser relevado que esta disciplina se destaca por possibilitar, por meio do processo, o exercício de uma das funções ou atividades (jurisdição) que externam a soberania estatal. Mas também é possível afirmar que a disciplina se destacada por ser de fundamental importância para o estudo aprofundado de caracteres sociológicos ou filosóficos do direito processual. Com efeito, a Teoria Geral do Processo não se reduz a uma disciplina que apenas estuda condições da ação, pressupostos processuais ou outras categorias correlatas, mas sim se traduz em um campo fértil para o desenvolvimento de estudos relacionados a temas abrangentes como, por exemplo, o acesso à justiça e a descoberta da verdade. É, ainda, disciplina base para diversas outras que dela são derivadas, como o Direito Processual Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual do Trabalho. Por tais motivos, a teoria geral do processo tem a sua utilidade manifesta nos cursos de graduação.
Noções preliminares jurisdição, ação e processo.
Processo
Etimologicamente processo significa “marcha avante”, “caminhada” (do latim procedere = seguir adiante). Por isso, durante muito tempo foi ele confundido com a simples sucessão de atos processuais (procedimento), sendo comuns as definições que o colocavam nesse plano. Desde 1868 com a obra de Bullow (Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias), apercebeu-se que a doutrina de que há, no processo, uma força que motiva e justifica a prática dos autos do procedimento, interligando os sujeitos processuais. O processo então, pode ser encarado pelo aspecto dos atos que lhe dão corpo e das relações entre