TRABALHO CPC _ DOS RECURSOS
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O juízo de admissibilidade do recurso refere-se à possibilidade de examinar o que foi pedido pelo recorrente, ou seja, por meio da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se se realmente comporta adentrar ao mérito do recurso e analisar o pedido ou a causa de pedir.
O recurso tem um objeto, que é o pedido de reforma ou de integração da decisão impugnada. Sua apreciação, pelo órgão revisor, todavia, depende de pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual. Refere-se aos requisitos formais, meramente processuais da pretensão recursal. São análogos às questões prejudiciais da análise de mérito, ou preliminares, suscitadas na primeira instância. É o chamado prequestionamento, que nada mais é que a suscitação da matéria recorrida no Tribunal de origem; isso porque os Tribunais superiores entendem que, se o Tribunal de origem não tratou da matéria nova que está sendo trazida no REsp ou RE, não se pode dizer que há questão a ser reformada.
Ora, como o prequestionamento nada tem haver com o núcleo da questão, caso ele não exista, o relator nem precisa adentrar no mérito, porque essa análise aprofundada é prejudicada pela ausência do requisito; logo, em juízo de admissibilidade, o recurso pode ter seu prosseguimento negado.
Vejamos os requisitos de admissibilidade:
I - Pressupostos intrínsecos:
a. Cabimento de recurso
b. Legitimação do recorrente
c. Interesse no recurso
d. Inexistência de algum fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
II - Pressupostos extrínsecos:
a. Tempestividade
b. Regularidade formal
c. Preparo.
Se ausente quaisquer dos requisitos previstos pela norma processual, o recurso não será conhecido e não terá seguimento.
2. JUÍZO DE MÉRITO
O juízo de mérito só acontecerá se o recurso for conhecido no juízo de admissibilidade. Superado, com êxito, o julgamento de mérito consistirá em dar ou negar provimento ao recurso. Se se confirmar o decisório impugnado,