Caderno Parte 2 Serio Pinto Martins
Provas
A CLT é sintética em relação às provas. Há necessidade, portanto, de se observar o CPC.
Provar é convencer alguém sobre alguma coisa. No processo, provar é convencer o juiz a respeito da causa.
Art. 131, CPC: referência ao princípio da persuasão racional da prova ( livre convencimento motivado do juiz) --> o juiz é livre na apreciação da prova, porém deve motivar sua decisão.
Portanto, o juiz pode apreciar a causa de maneira geral, mas deve fundamentar.
Princípios aplicáveis às provas:
1. Necessidade da prova:
A prova é necessária para o convencimento do juiz, não bastando fazer afirmações, sendo necessário demonstrar os fatos alegados.
2. A prova tem que ser vista na sua unidade ( conjunto):
As provas não são analisadas separadamente, mas dentro de um contexto.
Não se pode aplicar no processo do trabalho, o princípio "in dúbio pro operário". O juiz deve verificar as provas juntadas por ambas as partes, e não somente do empregado.
3. Lealdade processual:
Fundamento: art. 14, II, CPC.
As partes devem proceder em juízo com lealdade e boa fé.
Por este princípio, não se podem aceitar provas obtidas por meios ilícitos. ( previsão constitucional)
4. Contraditório:
Art. 5º, LV, CF
Há necessidade que seja proporcionado o contraditório em relação à apresentação das provas.
5. Igualdade da oportunidade de provas:
Decorre do artigo 125, II, CPC
Juiz deve tratar as partes igualmente, logo podem apresentar as provas de maneira igual.
6. Oportunidade da prova:
Existem momentos para apresentar as provas, não podendo ser apresentadas a qualquer tempo.
7. Comunhão da prova:
A prova diz respeito a ambas as partes, não podendo ser interpretadas isoladamente em favor de uma das partes.
8. Legalidade processual:
As provas são as previstas em lei.
O CPC diz que todos os meios de prova são legalmente legítimos, ainda que não estejam expressamente previstos no CPC.
9. Imediação:
A prova é apresentada perante o juiz, pois é ele quem dirige o processo. A ideia é