Revisão processo do Trabalho
AGRAVO DO ART. 557, DO CPC
Instrução Normativa nº 17/2000 do TST
ART. 557 CPC - O Relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
ART. 557, § 1o-A, CPC - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Da decisão do Relator caberá agravo, no prazo de 08 dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso. RECURSO DE REVISTA
Art. 896 da CLT
Trata-se de apelo eminentemente técnico, não se presta para o reexame de fatos e provas, estando sua admissibilidade subordinada à observância das hipóteses de cabimento e pressupostos específicos. NÃO CABE recurso de revista das decisões definitivas ou terminativas dos TRT´s em processos de sua competência originária, pois dessas decisões cabe recurso ordinário para o TST – art. 895, II, CLT – OJ 152 SDI-II TST.
OBS: Para que o recurso de revista seja conhecido é necessário o pré-questionamento - SÚMULA 297 TST
HIPÓTESES DE CABIMENTO NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
• Divergência jurisprudencial entre tribunais distintos – art. 896, alíneas a e b, CLT
• Violação literal da Constituição – art. 896, alínea c, CLT
• Violação de disposição de lei federal – art. 896, alínea c, CLT
HIPÓTESES DE CABIMENTO NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
• Violação direta e literal da Constituição – art. 896, §6º, CLT
• Afronta à súmula do TST - art. 896, §6º, CLT
OBS: Inadmissível recurso de revista no procedimento sumaríssimo fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial – OJ 352 SDI-I TST.
OBS: Na execução o recurso