Processo do Trabalho
PETIÇÃO INICIAL
Conceito: é a peça escrita em que o demandante formula a demanda a ser objeto de apreciação do juiz e requer a realização do processo até final provimento que lhe conceda a tutela jurisdicional.
Características:
Peça formal: Observa art. 840 da CLT e 282 do CPC
Rompe-se a inércia do Judiciário
Individualiza os sujeitos da lide: limites subjetivos da lide (reclamante e reclamado)
Requisitos da inicial trabalhista exigidos pela CLT:
Confrontando-se os requisitos da petição inicial trabalhista como o Processo Civil, constatamos que a CLT contem menos exigências que o CPC, para a inicial, pois não se exige que o reclamante apresente os fundamentos jurídicos do pedido, o requerimento de produção de provas, da citação do reclamado e do valor da causa.
Endereçamento: Indica-se a Vara do Trabalho ou Órgão judiciário para qual se dirige.
Qualificação das partes: Aplicação analógica do art 282, II do CPC
Causa de pedir (breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio):
1 corrente: Não há necessidade de indicação dos dispositivos legais (juria novit cúria).
2 corrente: há necessidade de se indicar os fundamentos jurídicos dos pedidos.
Pedido:
Pedido imediato: é o provimento jurisdicional
Pedido mediato: é o bem da vida.
O pedido deve ser certo e determinado (art. 286 do CPC), admitindo-se a cumulação de pedidos (art. 292 do CPC), bem como pedido alternativo e sucessivo.
Valor da causa:
1 corrente: é desnecessário em razão da omissão do art. 840 da CLT.
2 corrente: é necessário o valor da causa em razão do mesmo servir de base de calculo para as custas e indicar o procedimento a ser seguido.
Requisitos não exigidos na inicial trabalhista:
Não se exige que a inicial trabalhista conste o requerimento de provas, pois estas são produzidas em audiência (arts. 787 e 845 da CLT), e o requerimento de citação do reclamado (art. 841 da CLT).
Da emenda e do aditamento: ver arts 264 e 294 do CPC
Documentos: