TGP II
JURISDIÇÃO
A jurisdição é uma das funções do Estado, por meio do qual substitui os titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com justiça.
O Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja por meio de uma sentença, seja por meio de uma execução forçada.
Processo: é o meio utilizado pelo Estado para solucionar conflito. O alcance dessa finalidade (buscar a solução do direito) se dá pela aplicação da lei ao caso concreto, e isso ocorre no processo, que é o instrumento através do qual a jurisdição atua.2 Processo é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. 3
Tipos de Processo: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar.
Sujeitos da relação jurídica processual: Autor, Réu, Estado-juiz. Autor é aquele que deduz em juízo uma pretensão; e réu, aquele em face de quem aquela pretensão é deduzida. O juiz é o sujeito imparcial do processo, investido de autoridade para dirimir a lide. O juiz é o órgão da jurisdição, isto é, o delegado do Estado no exercício da função jurisdicional (SANTOS 2011).
JURISDIÇÃO COMO PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE
Poder: é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. É uma emanação da soberania nacional.
Função: expressa o encargo que tem os órgãos estaduais de promover a pacificação dos conflitos individuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. Ou seja, é aquela incumbência afeta ao juiz de, por meio do processo, aplicar as leis aos casos concretos.
Atividade: é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe confere. É toda aquela diligência do juiz dentro do processo objetivando dar a cada um o que é seu.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
A jurisdição é própria e exclusiva do Poder Judiciário. São características da