SUBSTITUI O NO PROCESSO DO TRABALHO
Curso Direito
Trabalho
De
Direito Trabalhista
Nome: Fábio Nascimento de Araujo
Prontuário: 12103615
Turma: NA6/G3
Nome: Felipe Borges
Prontuário: 12100791
Turma: NA6/G3
SUBSTITUIÇÃO NO PROCESSO DO
TRABALHO
Embora o presente trabalho analise a legitimação extraordinária sob a perspectiva dos sindicatos obreiros, necessária se faz uma observação: a substituição processual no seio da Justiça do Trabalho não está adstrita à atuação das entidades associativas. Note-se, por exemplo, que o Ministério Público do Trabalho, em razão de sua própria natureza na defesa de direitos transcendentes aos individuais, pode atuar como substituto processual. Por questões sobretudo didáticas, não abordaremos a substituição processual sob o prisma da atuação do parquet, entretanto.
Esclarecido tal fato, forçoso reconhecer que o tema substituição processual dos sindicatos está, seguramente, entre aqueles que mais tem aspectos controvertidos, tanto na doutrina como na jurisprudência, no âmbito do direito processual do trabalho.
Constitui-se, pois, em um tema complexo e crivado por interpretações díspares.
Exatamente por circunscrever-se em uma temática intrincada, não é objetivo de o presente trabalho esgotá-la. Passaremos ao largo de alguns aspectos, tais como àqueles afetos às doutrinas que não reconhecem a substituição processual dos sindicatos. Não obstante seja um posicionamento respeitado, resta certamente superado pela doutrina dominante. Analisá-lo aqui significaria um afastamento do nosso objetivo principal, qual seja, avaliação de questões práticas que estão no cerne do nosso Poder Judiciário.
O fito precípuo desse trabalho, portanto, é analisar a evolução doutrinária e jurisprudencial reconhecedora da legitimidade dos sindicatos para defender, por intermédio do instituto da substituição processual, os trabalhadores quando seus direitos individuais homogêneos eventualmente fossem lesados.
Assim, inicialmente, pretendemos analisar o conceito de parte,