Stj - multas anteriores ao novo código florestal são válidas

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STJ DECIDE: MULTAS AMBIENTAIS LAVRADAS NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL NÃO SÃO ANULÁVEIS.

Prezados leitores, uma das grandes dúvidas sobre a aplicação da lei no tempo no que tange ao novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), mais precisamente sobre a possibilidade de anulação das multas aplicadas sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/65), vem sendo dissipada pela máxima instância judiciária infraconstitucional, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), através do julgamento do Recurso Especial n. 1.240.122-PR., julgado em outubro de 2012, pela 2ª Turma do referido Tribunal.

Os Ministros que compõe a 2ª Turma (no STJ julgam esta matéria apenas a 1ª e 2ª Turmas), decidiram que as multas aplicadas na vigência do antigo Código Florestal, revogado pelo atual em 25 de maio de 2012, são atos jurídicos perfeitos e acabados e, portanto, não passíveis de serem anulados, pois “(...) os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental – PRA ou no Termo de Compromisso - TC”.

Complementam que “Ao contrário, o art. 59 mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor. Para tanto, ordena que essa prescrição se realize por meio de procedimento administrativo no âmbito de Programa de Regularização Ambiental – PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°). Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Por ocasião do cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas), resultado da repristinação ecológica da área e das

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