Crime ambiental
LEI N. 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998*
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS — CAPÍTULO I
1.1. Conceito de meio ambiente
A Lei n. 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente) definiu meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 3º, I). Segundo Édis Milaré: “No conceito jurídico de meio ambiente podemos distinguir duas perspectivas principais: uma estrita e outra ampla. Numa visão estrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com e entre os seres vivos.
Tal noção, é evidente, despreza tudo aquilo que não seja relacionado com os recursos naturais. Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela ecologia tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original (natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui, então, um detalhamento do tema, de um lado com o meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna e pela flora, e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano), formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidas pelo homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais construções”53.
Desse modo, a classificação doutrinária de meio ambiente é a seguinte:
• eio ambiente natural: aquele que existe por si só, independentemente da influência do homem. Exemplo: a atmosfera, a água (rios, mares, lagos etc.), a flora, a fauna, o solo.
* Publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998.
53. Direito do ambiente, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 52-53.
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• Meio ambiente artificial: aquele que decorre da ação humana. Exemplo: conjunto de edificações, prédios, fábricas, casas, praças, ruas, jardins, o meio ambiente do trabalho, enfim, tudo o que é construído pelo homem.
(Obs.: mesmo