CONTRARRAZÕES RECURSO ESPECIAL CRIME AMBIENTAL
PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SANTA CATARINA.
Recurso Especial em Apelação Criminal nº xxxxxxxxxx, de xxxxxxxxxx
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
RECORRIDO: xxxxxxxx
XXXXXXXXXXX, já
qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente á presença do Nobre Desembargador
Vice-Presidente, através de seu advogado, apresentar em peça separada que faz parte da presente:
CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL,
(com pedido preliminar de não admissibilidade) pelo que passa a expor:
O RECORRENTE alega com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF/88, ofensa aos dispositivos de Lei Federal, insculpidos nos art. 38-A, da Lei nº 9.605/98, e os art. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal.
Sustenta em síntese que:
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Catarinense negou vigência ao art. 38-A da Lei 9.605/98 e aos artigos 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal, pois concluiu
que “imperiosa a exigência da realização do exame de corpo de delito, consubstanciado no laudo pericial que comprovará a materialidade, que deverá consistir na degradação de uma floresta situada em área de preservação permanente, e na destruição de vegetação, primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, situada no Bioma Mata Atlântica.” (fls. 178).
O Recorrente alega que incorreu o acórdão recorrido em equívoco quando invocou o emprego do art. 158 do Código de Processo Penal, sob a justificativa de ser indispensável laudo pericial para constatar a existência de dano ambiental, ao argumento de que “[...] os crimes que deixam vestígios materiais devem redundar na elaboração do exame de corpo e delito, que é o exame pericial, para a formação da materialidade (prova de sua existência), conforme prevê o art. 158, CPP
[...]”
Da mesma forma, o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 167 do CPP, que admite outros meios de prova, que não