PEÇAS
Processual CivilI
Do Litisconsórcio
“É um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas figuram como autoras ou rés no mesmo processo.”
Razões de sua admissão: Economia processual e harmonia dos julgados (resultados das sentenças)
Classificação
Quanto ao momento de sua formação:
Originário / Inicial: Quando as partes se unem para entrar com um único processo.
Ulterior: Se estabelece a pós a ação seja autor/Juiz ou autor/Juiz/réu.
Quanto a obrigatoriedade:
Facultativa: Quando é opcional, qual a natureza da obrigação não a exija.
Necessário: Exemplo:usucapião, ação para terminar um condominio . Decorre de lei, decorre da natureza jurídica da relação.
Quanto ao alcance da sentença: (quanto aos litisconsortes)
Unitário: Extinção de condomínio, anulação de casamento. Uma única sentença aos litisconsortes.
Simples: Indenização. A simples possibilidade de que a sentença seja diferente para alguém. (ex: Usucapião, alguém pode não reconhecer)
Quanto a posição dos litisconsortes.
Ativo
Passivo
Misto
Limitação do numero de litisconsortes → § único do art. 46 CPC
Interdependência → Art. 48 CPC
Revisão da aula 06/04
Ausência de capacidade postulatória: (Falta de procurador(advogado))
Autor → Extinção do processo
Réu → Revelia processual
Terceiro → Exclusão do memo
Espólio substitui-se o autor no caso da falência do mesmo
A remuneração do advogado substituído em relação ao substabelecimento dever ser feito de forma proporcional
Honorários de sucumbência:
Objeto da ação, custas processuais e honorários advocatícios, são pagos por quem perder a ação.
Citação → Pressuposto de validade
Usucapião
Lindeiro (Vizinho)
Lindeiro Usucapiente Lindeiro Lindeiro → Para informar que não está invadindo suas terras
Município, Estado e União → Para informar que não possuem interesse na terra
O usucapiente deve entrar com a ação