Anexo 2 1
Número do
1.0568.08.008106-6/001
Relator:
Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho
Relator do Acordão:
Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho
Númeração
0081066-
Data do Julgamento: 05/03/2013
Data da Publicação:
11/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO - CRIME AMBIENTAL - DESMATAMENTO ILEGAL CONFIGURAÇÃO - CORTE OU TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRA DE LEI
EM CARVÃO, COM O INTUITO INDUSTRIAL, ENERGÉTICO, OU PARA
QUALQUER OUTRA EXPLORAÇÃO, ECONÔMICA - INSUFICÊNCIA
PROBATÓRIA.
Configurada, pela prova pericial e testemunhal, a prática do crime ambiental previsto no art. 39 da lei especial, deve ser mantida a sentença condenatória.
Lado outro, é frágil o acervo probatório quanto ao crime do art. 45 da mesma lei, o que obsta a manutenção da condenação. Absolvição por este delito decretada. Aceitar o conteúdo de documento de natureza administrativa com prova direta e isolada para a condenação criminal significaria violação inequívoca ao devido processo legal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0568.08.008106-6/001 - COMARCA DE
SABINÓPOLIS - APELANTE(S): ADILSON DE FIGUEIREDO PESSOA APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para absolver o réu quanto ao crime do art. 45 e manter sua condenação quanto ao crime do art. 39, ambos da Lei 9.605/98, reduzindo, em razão da absolvição, o valor da prestação pecuniária.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO
RELATOR.
DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (RELATOR)
VOTO
I - RELATÓRIO
Descrevem os autos que o apelante Adilson de Figueiredo Pessoa foi denunciado e processado na Comarca de Sabinópolis como incurso nas iras dos arts. 39, 41, 45, 51 e 54, § 2º, V, da Lei 9.605/98.
Após recebimento da denúncia, a instrução transcorreu normalmente e, ao final, sobreveio a sentença