Novo Código Florestal Comentado
Conteúdo 1
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 1
NOVO CÓDIGO FLORESTAL 4
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP’s 5
Mata Ciliar (art. 4º, I, do Novo CFlo) 5
Entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II, do Novo CFlo) 6
Entorno de reservatórios d’água artificiais (art. 4º, III, do Novo CFlo) 6
Manguezais em toda a sua extensão (art. 4º, VII, do Novo CFlo) 6
Topo de morros (art. 4º, IX, do Novo CFlo) 6
Veredas (art. 4º, XI, do Novo CFlo) 7
APP’s instituídas pelo Poder Público (art. 6º, do Novo CFlo) 7
APP’s instituídas pelo CONAMA 7
Regime especial de proteção das APP’s 7
Explorações Consolidadas em APP’s 8
APP’s Instituídas pelos Estados, DF e Municípios 8
Indenização da Vegetação em APP no Caso de Desapropriação 9
Preservação Ambiental e Direito Fundamental à Moradia 9
APICUNS E SALGADOS 10
RESERVA LEGAL 10
Regime Especial de Proteção da Reserva Legal 12
Desapropriação e Indenização da Reserva Legal 13
Isenção do ITR e Averbação da Reserva Legal 13
Explorações Consolidadas em Áreas de Reserva Legal 14
Cota de Reserva Ambiental 14
APP e Reserva Legal – Quadro Comparativo 15
Regras de Competência para o Licenciamento Ambiental 16
Elaborado por Márcio Muniz da Silva Carvalho, em setembro de 2012
ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Quando o art. 225 da CF prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um “bem de uso comum do povo”, isso não o transformou em bem público em sentido estrito, segundo a tradicional classificação do direito administrativo (art. 99, I, do Código Civil). Em direito ambiental é possível que um bem, público ou privado, seja de uso comum do povo.
O art. 225, § 4º, da CF, ao prever que os biomas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira são “patrimônio nacional”, não os transformou em bens públicos, conforme já decidiu o STF.
“O preceito consubstanciado no ART. 225, PAR. 4., da Carta da Republica, além de não haver convertido