Stf - voto de ellen grace
TRIBUNAL PLENO
QUEST. ORD. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54-8 DISTRITO FEDERAL
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie – 1. Senhor Presidente, na sessão anterior, de 20.10.04, manifestei-me exclusivamente quanto à manutenção da medida liminar que fora deferida monocraticamente pelo eminente Relator, logo após o encerramento da última sessão que antecedeu as férias forenses de julho de 2004. Pareceu-me, naquele passo, que não se colocava a urgência autorizadora de um provimento monocrático, pois o objeto da ação são normas velhas de 65 anos confrontadas com princípios de uma Constituição que já completou 16 anos de vigência e também porque a forma processual adotada não se presta ao exame de casos concretos nos quais, aí sim, a entrega da prestação jurisdicional só será útil se manifestada em tempo breve. Portanto, o controle concentrado de constitucionalidade, sem a premência de um caso concreto, aconselharia o exame detalhado da questão pelo colegiado. Também entendi que estava ausente a plausibilidade da ação proposta que, à primeira vista, parecia-me inadequada para a veiculação da questão de mérito controvertida. Por isso, sem minimamente tangenciar a questão de fundo, formei com a maioria em oposição ao referendo da liminar. 2. Entendo, Senhor Presidente, que o primeiro exercício difícil, mas necessário para o deslinde da controvérsia - está em olvidarmos, neste momento da discussão, qual o tema em debate nesta ADPF. É indispensável que se ponha de parte a passionalidade com que são defendidas as posições favoráveis e contrárias ao abortamento para que possamos com clareza refletir sobre a adequação do meio processual utilizado. É este um momento importantíssimo de conformação do novo instrumento de controle de constitucionalidade que a doutrina tem apontado como “misterioso e esotérico” (RONALDO POLETTI) e para cuja
clarificação a recente regulamentação pela Lei nº 9.882/99 pouco contribuiu (INGO SARLET). Se