Teoria da argumentação
A controvérsia consiste em apurar a constitucionalidade do art. 3º, Inc. VII, da Lei nº 8009/90, com a redação da Lei nº 8245/91, que estabelece exceção à impenhorabilidade de um bem de família. O inciso em tela prescreve a possibilidade de que o bem de família do fiador do contrato de locação possa vir a ser penhorado para o pagamento de dívida do locatário. A controvérsia se instaurou por observação da Emenda Constitucional nº 26 de 2000, que alterou a redação do artigo 6º da Constituição Federal, ampliando-o para abarcar também o direito à moradia entre os direitos sociais. Houve algumas interpretações no sentido de que a Lei nº 8245/91 não seria compatível com a Constituição, em especial com a alteração provocada pela EC 26/2000. O recurso extraordinário 407.688-8/SP foi julgado improcedente pelo Superior Tribunal Federal, na medida em que este tribunal, por maioria, decidiu pela compatibilidade do art. 3º, inciso VII, com o direito de moradia previsto no art. 6º da Constituição Federal.
2. Quais os argumentos interpretativos?
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso inicia seu voto alegando que a lei em questão é constitucional abrindo exceção para a impenhorabilidade do bem de família. Em seguida, delimita a função e possibilidade de concretização dos direito sociais. Segundo a doutrina que o ministro utiliza, os direitos sociais ou direitos a prestações são “dependentes da atividade mediadora dos poderes públicos(1)”. Logo, Peluso exclui a função de afirmação e garantia total dos direitos sociais e as atribui ao Poder Executivo. Para reforçar seu argumento, Peluso cita a doutrina de Starlet. “(...) Importante é a constatação de que as diversas modalidade de prestações referidas não constituem um catálogo hermético e insuscetível de expansão, servindo, além disso, para ressaltar uma das diferenças essenciais entre os direitos de defesa e os direito