Prescrição Penal
1) Introdução Este trabalho constitui de uma pequena abordagem sobre as diversas formas possíveis de manifestação do fenômeno jurídico da prescrição, que vem prevista no art 107 do Código Penal como uma causa extintiva da punibilidade. O transcurso do tempo traz efeitos relevantes ao ordenamento jurídico, como o nascimento, alteração, transmissão e perda de direitos. No Direito Penal, a passagem do tempo sem que o Estado tenha capacidade de fazer valer o seu direito de punir, faz com que ocorra a prescrição. Sabemos que a prática de um fato descrito na lei penal como crime faz surgir o direito de punir do Estado (“jus puniendi” ), direito este originado pela relação jurídico-punitiva que se desenrola durante o trâmite da ação penal. Tal ação possui duplo objetivo: o julgamento da pretensão punitiva e a imposição da sanção penal. Sobrevindo a sentença condenatória na ação penal e transitando em julgado a mesma, o poder-dever de punir do Estado adquire a feição de “jus executionis”. As modalidades de prescrição serão abordadas: prescrição da ação, bem como suas formas (prescrição da pretensão punitiva, prescrição subseqüente à condenação ou intercorrente e prescrição retroativa), e a prescrição da execução, sendo analisados também os seus efeitos.
2) Conceito Com a ocorrência do fato delituoso, nasce o direito do Estado punir (“jus puniendi”). Tal direito não pode se estender eternamente, por isso o Estado estabelece critérios limitadores para o exercício do direito de punir. Dessa forma, fixa-se lapso temporal, considerando a gravidade da conduta delituosa e da sanção correspondente, dentro do qual a ação estatal poderá ocorrer. Segundo Beccaria, o prazo da prescrição deve ser proporcional à gravidade do delito, tanto que “Os crimes cruéis que permanecem longo tempo na lembrança dos homens, assim que provados, não merecem prescrição alguma em favor do réu, que se livra pela fuga.” Escoado o prazo estabelecido em lei,