Sonegação na partilha
A pena de sonegados tem carater civel e consistente, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é devolvido ao monte e partilhado entre os outros herdeiros.Se o bem sonegado não mais se encontrar em seu patrimonio, o sonegador responderá pelo seu valor mais perdas e danos.
Quando o sonegador for o inventariante, a pena de sonegados limitarse-a a remoção da inventariança, se não for herdeiro nem meeiro. Se o for perderá tambem o direito ao bem sonegado. O testamenteiro está sujeito, igualmente, a pena de perda da inventariança, bem como da vintena, se a sonegação disser respeito a bens testados
Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. É comum o inventariante nessa ocasiao protestar pela apresentação de outros bens que venham a aparecer para não ser acominado de sonegador.
A pena de sonegado só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. A simples destituição de inventariante pode ser decretada nos propios autos do inventário, se neles houver elementos comprobatorios da sonegação. Igualmente a perda da vintena pelo testamenteiro.
A ação de sonegados prescreve em dez anos, e deve ser ajuizada no foro onde tramita o inventario, estando legitimados ativamente os herdeiros e os credores do espólio.
A sonegação de bens não anula nem rescinde a partilha corrige-se-a na sobrepartilha.
14. – Bens Sonegados
Sonegação de Bens de Inventário é o ato doloso [45] de ocultar os bens da herança, praticado pelo herdeiro de má-fé. Deve-se atentar que