Atividade processo civil
R.: O juiz pode, ao julgar as contas, concluir por saldo credor a favor do autor ou a favor do réu.
2.Será possível, no juízo possessório a cumulação de demandas?
R.: Desde que sejam juridicamente compatíveis entre si, o juízo tenha competência para conhecê-las e o tipo de procedimento seja adequado para todas elas, salvo se, correspondendo a cada demanda um tipo de procedimento diverso, o autor optar pelo ordinário, será possível cumular as demandas (exatamente o que dispõe o art. 292, §§ 1.º e 2.º).
4.Qual a natureza jurídica das sentenças nestas ações?
R.: Divisória: poderá ser declaratória, se somente reconhecer a pretensão do autor de dividir a coisa; será constitutiva se extinguir a indivisão, além de ter a natureza jurídica de título executivo judicial. Demarcatória: poderá ser declaratória se somente reconhecer aviventados os rumos apagados ou renovados os marcos destruídos ou arruinados. E constitutiva se atender à pretensão do autor de desfazimento da confusão de limites entre prédios vizinhos. A sentença homologatória da demarcação tem natureza jurídica meramente declaratória.
6.O que é inventário negativo?
R.: Inventário negativo é aquele em que o de cujus não deixou bens, ou ainda, quando os sucessores devam cumprir, necessariamente, obrigações assumidas pelo falecido, ou ainda, se necessário que se produzam documentos que acarretam efeitos jurídicos (ex.: novo casamento do cônjuge supérstite, que só poderá convolar núpcias, tendo tido filhos com o primeiro marido, após fazer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros).
7. Qual o prazo para a abertura do inventário?
R.: 30 dias, contados a partir da morte do autor da herança. Deverá ser concluído em 6 meses, sujeito a prorrogação, por motivo justo.
8. O juízo competente para o inventário resolverá todas as questões referentes ao inventário e à partilha?
R.: As questões que demandarem