Sociedades empresárias
Sociedade Irregular ou de Fato: uma sociedade sem registro na junta comercial é chamada pela doutrina de sociedade irregular ou ‘’de fato’’. No código civil de 2002, a sociedade irregular ou ‘’de fato’’ é disciplinada sob a designação de ‘’sociedade em comum’’. ‘’ Não se trata de novo tipo societário, mas de uma situação em que a sociedade empresarial ou simples pode eventualmente se encontrar: a de irregularidade caracterizada pela exploração de negócios sem o prévio registro exigido na lei.
Na verdade, o novo Código Civil, trata tal sociedade como sendo uma sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação, isso porque, considera-se sociedade não personificada, aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
Sociedade em conta de participação: a sociedade em conta de participação é um tipo especial, tem uma característica secreta, e, por tal razão, seu ato constitutivo não deverá ser registrado, sendo despersonalizada, mas não irregular.
A atividade empresarial dessa sociedade será exercida pelo sócio denominado ostensivo, em seu próprio nome e sob sua exclusiva responsabilidade, sendo, portanto, um empresário individual. Os demais sócios são denominados participativos e ficam ocultos, somente participando dos resultados da sociedade.
O ato constitutivo dessa sociedade (contrato social), que não é registrado na Junta Comercial e também permanece oculto, só produz efeitos entre os sócios, pois, perante terceiros, quem assume e responde pelas obrigações é o sócio ostensivo.
Sócio Ostensivo: também chamado de sócio empreendedor. É aquele que realiza todos os negócios ligados à atividade, em seu próprio nome, respondendo por tais obrigações de forma pessoal e ilimitadamente. O sócio ostensivo deve prestar contas perante os demais sócios participantes da