Sociedades dependentes de autorização
A criação de uma empresa se dá através de dois regimes básicos: o de livre criação e o de autorização. No de livre criação, a empresa pode ser constituída para o desempenho de qualquer atividade lícita, podendo ser determinada por lei especial. Já no regime de autorização, a empresa está sujeita à autorização do governo para exercer suas atividades devido a razões de interesse público. É o que ocorre com as instituições financeiras, as administradoras de consórcio, as sociedades arrendadoras (operadoras de leasing), as seguradoras e as operadoras de plano de saúde, dentre outras, que dependem da autorização do governo e estão sujeitas à sua fiscalização.
Também dependem de autorização as empresas estrangeiras, já que são regidas pelas leis do país de origem. O Estado, então, enquanto administrador, agente normativo e regulador da atividade econômica, deve elaborar previsões legais no ordenamento jurídico que possibilitem a regulamentação das empresas estrangeiras que aqui forem desenvolver suas atividades, a fim de que as empresas nacionais não sejam prejudicadas, tampouco aqueles com quem elas estabeleçam relações comerciais.
Preveem os Arts. 1.123 e 1.125, ambos do Código Civil de 2002, que a competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal. Os responsáveis pela sociedade deverão apresentar requerimento acompanhado de cópia do contrato ou estatuto social, que deve conter a assinatura de todos os sócios. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Uma característica do regime de autorização é que o Poder Público exerce a todo tempo a competência fiscalizadora sobre a empresa. Dessa forma, poderá o Poder Público cassar a autorização concedida nos casos de infração à ordem pública ou quando a sociedade praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto, sendo a empresa nacional