EFEITOS CIVIS (PATRIMONIAIS) E PREVIDENCIÁRIOS DAS ENTIDADES FAMILIARES E UNIÕES PLURIAFETIVAS
INTRODUÇÃO
A entidade familiar é toda e qualquer espécie de união capaz de servir de acolhedouro das emoções e das afeições dos seres humanos.
O pluralismo das entidades familiares, uma das mais importantes inovações de nossa Constituição Federal, relativa ao direito de família, encontra-se ainda cercada de perplexidades.
A expressão entidade familiar reveste-se do significado constante no artigo 226, §§3º e 4º da Constituição Federal, ‘in verbis’:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)
§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Com o artigo referido constata-se que uma entidade familiar pode ser a união estável ou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Por isso, as formas de constituição da família não é e nem poderia ser taxativa, pois não é a lei que escolhe o modo de se constituir uma família. As opções de família que se apresentam na atualidade assumem feições diversificadas, podendo incluir relações monoparentais, homossexuais e inclusive uniões pluriafetivas (entenda-se relação de um homem com mais de uma mulher ou vice-versa).
1. ENTIDADES FAMILIARES
Conforme leciona Paulo Luiz Netto Lôbo (2004, p.17) “Os tipos de entidades framiliares explicitamente referidos na Constituição brasileira não encerram ‘numerus clausus’”, assim, tendo um rol meramente exemplificativo, cabe-se ampliar a proteção familiar a todos os arranjos familiares que se amoldem às diretrizes familiares delineadas pelo princípio da afetividade. Desta forma, atualmente, entende-se que a família poderá englobar as seguintes situações descritas a seguir.
1.1 Casamento e Uniões