Da sociedade dependente de autorização
Existem determinadas atividades empresariais que, para serem exercidas pela sociedade empresária, demandam de autorização do Poder Público. Dessa forma, as sociedades que pretenderem realizá-las devem obter prévia autorização do Poder Executivo Federal para o respectivo funcionamento. Mas tratando-se de sociedade estrangeira, a autorização de funcionamento sempre será exigida, independentemente de seu objeto.
É crescente a presença de empresas estrangeiras instaladas e em funcionamento no território nacional. O Estado, então, enquanto administrador, agente normativo e regulador da atividade econômica, deve elaborar previsões legais no ordenamento jurídico que possibilitem a regulamentação das empresas estrangeiras que aqui forem desenvolver suas atividades, a fim de que as empresas nacionais não sejam prejudicadas, tampouco aqueles com quem elas estabeleçam relações comerciais. Da mesma maneira, existem sociedades constituídas no território nacional, que necessitam de autorização do Estado para exercerem suas atividades. A autorização para funcionamento da empresa, uma vez obtida pelos interessados, deverá ser utilizada dentro de um período razoável, considerando que poderá tornar-se sem efeito. Sua efetiva utilização deve ser concretizada no prazo legal e na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação do ato autorizador. Tendo a competência para sua concessão, ao Poder Executivo também lhe é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida à sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública, ou contrarie o estabelecido em seu contrato social.
Para o estudo desses tipos de sociedades, será feita a exposição das normas constitucionais correlacionadas ao tema, a definição da sociedade estrangeira, comparada com a nacional, mediante os diversos critérios eleitos pela doutrina e a