Drogas e objetivos da lei 11.343
(ART. 1, PARAGRAFO ÚNICO) DROGAS são as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
PODER EXECUTIVO DA UNIÃO??? QUAL??? MJ??? NÃO!!! MINISTÉRIO DA SAÚDE.
LÍCITAS: Quando são permitidas por LEI/ aceitas na sociedade sua produção, comercio e consumo. ILÍCITAS: Quando são proibidas por LEI/ o comercio, a produção e consumo não são aceitos pela sociedade.
----OBJETIVOS DA LEI DE DROGAS (art. 1, CAPUT) Verbo infinitivo = ação:
1) INSTITUIR O SISNAD;
2) PRESCREVER MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO;
3) PRESCREVER MEDIDAS DE ATENÇAO E REINSERÇÃO DO USUÁRIO E DO DEPENDENTE QUÍMICO;
4) ESTABELECER NORMAS DE REPRESSÃO À PRODUÇÃO NÃO AUTORIZADA E AO TRÁFICO DE DROGAS;
1 Instituir o SISNAD - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(1º objetivo da Lei de Drogas)
FINALIDADES DO SISNAD (Art. 3):
ARTICULAR, INTEGRAR, ORGANIZAR E COORDENAR as atividades relacionadas com:
PREVENÇÃO do uso indevido, ATENÇÃO e REINSERÇÃO SOCIAL de usuários e dependentes de drogas E REPRESSÃO da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
PRINCÍPIOS DO SISNAD (Art. 4):
I - o respeito aos DIREITOS FUNDAMENTAIS da pessoa humana, especialmente quanto à sua AUTONOMIA E À SUA LIBERDADE; (CR/88 e DEC. DOS DIR. HUMANOS)
III - a promoção DOS VALORES ÉTICOS, CULTURAIS E DE CIDADANIA do povo brasileiro, reconhecendo-os como FATORES DE PROTEÇÃO para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados; (CR/88 e DEC. DOS DIR. HUMANOS)
VIII - a ARTICULAÇÃO com os órgãos (Ministério Público e do Governo, Poderes do Estado: Executivo, Legislativo e Judiciário) visando à COOPERAÇÃO MÚTUA nas atividades do Sisnad;
IX - a adoção de abordagem MULTIDISCIPLINAR (diversas áreas, setores) que reconheça a INTERDEPENDÊNCIA e a natureza COMPLEMENTAR das atividades de prevenção do uso