ponto 25
25. Da sociedade dependente de autorização
Transcrevemos a seguir partes dos comentários de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, pgs. 516/522, sobre a sociedade dependente de autorização: “Ao regular a matéria, o Código Civil de 2002, excepcionando o princípio da liberdade de iniciativa, reafirma a necessidade de obtenção de autorização para funcionamento, já aí, não só das companhias, mas de qualquer sociedade, em razão do país em que se constituir ou da atividade exercida; como no regime anterior, só impôs autorização prévia para a constituição no tocante à sociedade anônima aberta, formada por subscrição pública (art.1.132).
O art. 1.123 do Código Civil praticamente reproduz a regra do art. 59 do Dec.-lei 2.627/1940 – porém, com um pequeno, mas salutar ajuste. De fato, não se baseando o critério de autorização na forma ou tipo societário, porém na nacionalidade (país em que foi constituída e onde tem sua sede) ou na atividade a ser exercida, o enunciado tinha de referir-se, genericamente, como adequadamente se referiu, à sociedade dependente de autorização para funcionamento, nada importando o fato de se tratar, ou não de uma sociedade anônima.
Observe-se que, quando aludiu à autorização para a constituição, o Código referiu-se, já aí, acertadamente, à sociedade anônima (art.1.132), eis que é a única sociedade que pode recorrer à subscrição pública para sua formação.
Aliás, mesmo na égide da lei revogada o pressuposto da autorização governamental jamais quedou vinculado às sociedades anônimas. Todas as sociedades estrangeiras e todas as sociedades que exercessem certas atividades reputadas relevantes para a economia ou para a segurança nacional estavam submetidas a essa exigência, por interpretação análoga da Lei do Anonimato ou por referência expressa da lei especial.
O texto, todavia, não contempla a possibilidade de exercício de